quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Tributos Incidentes sobre Férias

Com a implementação do eSocial muitos processos que antes, por serem em papel, passavam despercebidos pelos órgãos fiscalizadores agora terão maior visibilidade perante olhos de quem os fiscaliza. Um dos processos que precisam ser revistos são as férias e os tributos incidentes sobre elas. Devemos estar atentos ao período concedido de férias e se terão ou não abono.

Ao calcular as férias de um funcionário, o setor de Recursos Humanos (RH) deve estar atento às particularidades previstas na legislação trabalhista. Cada caso é um caso. A CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas prevê, no artigo 134, a concessão de férias em um único período, ou seja, 30 dias corridos (salvo exceções). Já o artigo 143 faculta ao empregado a venda de até 1/3 do período de férias a que tiver direito. Esta venda de férias é chamada de abono pecuniário.

Tendo em vista as opções previstas na CLT, existirão, pelo menos, duas possibilidades para cálculo de férias e tributação sobre a remuneração:
  1. Férias normais de 30 dias: incidirão os tributos de FGTS, INSS e IRRF sobre a remuneração bruta inclusive sobre o adicional de 1/3 de férias previsto no artigo 7°, XVII da Constituição Federal do Brasil;
  2. Férias com abono pecuniário: a remuneração correspondente aos dias vendidos é isenta de FGTS e INSS conforme tabela disponibilizada no sitio da Secretária da Fazenda da Receita Federal. Porém, o IRRF é tributado sobre a remuneração total de férias. Além disso, o restante da remuneração referente ao período normal de férias é tributado pelos outros impostos já mencionados anteriormente.
Existem dois regimes de apuração de tributos. Ao apurá-los, é preciso atentar-se para saber utilizá-los corretamente. O IRPF é calculado pelo regime de caixa, ou seja, pela data da efetivação do pagamento. Já o FGTS e o INSS são calculados pelo regime de competência, ou seja, pelo período efetivamente gozado de férias.

Este é apenas um exemplo de um processo que precisa ser revisto e planejado no momento do cálculo e do envio das informações ao eSocial. Nesta nova era da folha digital, os órgãos fiscalizadores terão conhecimento das rotinas da empresa com maior celeridade, pois ao enviar a informação ao eSocial ela estará disponível num banco de dados, podendo ser consultada em tempo real, e que qualquer divergência pode ocasionar notificações para esclarecimentos mediante aos órgãos fiscalizadores.

Por isso, para minimizar as incoerências nas informações geradas ao eSocial, sugere-se fortemente que a empresa realize um diagnóstico minucioso de seus processos para checar e acusar previamente prováveis divergências e incompatibilidades com os regramentos tributários, trabalhistas e previdenciários que serão alvo da malha fiscal digital do ambiente eSocial.

Fonte: Decision IT