sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Vale a pena contribuir com a Previdência Social?

Muito se fala em déficit da Previdência, na conta que não fecha, em má administração dos recursos e nos reajustes insuficientes para os aposentados. Seja como for, é desse sistema de seguridade social que dependem milhões de brasileiros. Ainda que seus valores sejam modestos, as aposentadorias, pensões e auxílios pingam pontualmente na conta dos segurados que preenchem os requisitos para recebê-los.

Todas as pessoas que exercem atividade remunerada precisam contribuir para a Previdência Social, não só para ter direito a se aposentar, mas também para ter acesso a uma série de outros benefícios que visam a garantir o bem-estar dos trabalhadores e de suas famílias nas horas mais difíceis em termos financeiros. Alguns desses benefícios, como o salário-maternidade, não são garantidos por planos privados de previdência.

Trabalhadores de carteira assinada e alguns prestadores de serviço não têm como escapar da contribuição, pois o desconto é efetuado na folha de pagamento pelo empregador. A mordida mensal pode parecer alta demais em relação ao baixo valor dos benefícios garantidos, o que pode levar profissionais que devem se dispor a contribuir a preferir fugir da contribuição para montar seu próprio plano de previdência privada. Isso equivale, porém, a cair na informalidade e perder o direito a qualquer benefício, o que pode não ser muito interessante. 



O planejador financeiro Francis Brode Hesse lembra que a contribuição para o INSS não deve visar ao retorno financeiro, mas a segurança em caso de adversidade, principalmente para quem ganha um salário mais baixo, de até 1.500 reais. Para o especialista em finanças Gustavo Cerbasi, contribuir para o INSS é uma questão de se resguardar em relação ao futuro. "O INSS pode até entrar em déficit, mas não chega a quebrar", diz Cerbasi.

Ele lembra, no entanto, que os profissionais que não têm carteira assinada podem se beneficiar da flexibilidade que a Previdência Social lhes garante.  "É melhor contribuir com o mínimo possível, para garantir os benefícios e uma renda segura lá na frente, e investir paralelamente em previdência privada", aconselha. (Entenda o funcionamento dessa regra no item "Categorias de segurados").

Veja as opções abaixo para conhecer as diferentes categorias de contribuintes, faixas de contribuição e os benefícios da Previdência Social brasileira afora as aposentadorias regulares.

Categorias de segurados e faixas de contribuição

A Previdência Social prevê cinco categorias de segurados. A partir dessa divisão são definidas as faixas e alíquotas de contribuição, bem como o acesso aos benefícios.

As mais amplas coberturas são garantidas aos empregados e aos trabalhadores avulsos, que têm direito a todos os benefícios previdenciários. No primeiro grupo figuram os trabalhadores de carteira assinada que não são servidores públicos, inclusive temporários, pessoas com mandato eletivo, prestadores de serviço a órgãos públicos e trabalhadores de organismos internacionais e missões diplomáticas.

No segundo grupo estão as pessoas que prestam serviço a várias empresas, mas são contratadas de sindicatos e órgãos gestores de mão de obra. Os empregados domésticos, com carteira assinada ou não, constituem uma categoria à parte, que tem direito a todos os benefícios exceto aposentadoria especial, auxílio-acidente e salário-família.

Essas três categorias possuem três faixas de contribuição obrigatórias de acordo com o salário. Quem ganha até 1.040,22 reais contribui com 8% para o INSS; de 1040,23 a 1733,70 reais, a alíquota é de 9%; e quem ganha a partir de 1733,71 reais contribui com 11% sobre o salário, mas a base de cálculo é limitada ao teto, de 3467,40 reais. Isso quer dizer que, nessas três categorias, ninguém paga mais de 381,41 reais ao mês para o INSS.

Existem mais duas categorias com sistema de contribuição diferente. Os contribuintes individuais são os autônomos, empresários, sacerdotes, cooperativados e trabalhadores free lancers em geral. Já os segurados facultativos são todos os maiores de 16 anos que mesmo não possuindo renda própria decidem contribuir para a previdência, como donas de casa e síndicos não remunerados. Assim como os empregados domésticos, esses segurados também não têm direito a aposentadoria especial, auxílio-acidente e salário-família.

A contribuição para esses profissionais tem alíquota única de 20% sobre os rendimentos, limitados ao teto. Mas aqueles que a considerarem alta demais e estiverem interessados em garantir apenas um mínimo de benefícios podem optar por contribuir com apenas 11% sobre o salário mínimo, flexibilidade permitida apenas a essas categorias. Vale lembrar que, nesse caso, o salário mínimo será a base de cálculo de todos os benefícios, não importando o valor do salário integral durante a ativa. "Todos os seus benefícios serão calculados sobre essa contribuição, que só garante o mínimo de seguridade social", explica Sebastião Gonçalves dos Santos, do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo.

Salário-maternidade

Também conhecido como licença-maternidade, é um benefício que dura entre quatro e seis meses e é concedido a todas as contribuintes da Previdência que se tornem mães, mesmo que adotivas, para auxiliá-las durante o início da maternidade.

Quem tem direito: Qualquer mulher que contribua para o INSS passará a recebê-lo a partir do momento do parto, da adoção ou do início da guarda judicial com o objetivo de adoção. Mulheres desempregadas que ainda mantenham sua condição de seguradas do INSS também têm direito a esse benefício.

Condições: Não é exigido tempo mínimo de contribuição, exceto para as contribuintes individuais e facultativas, que precisam ter contribuído por, pelo menos, dez meses. As profissionais que exercerem mais de uma atividade e contribuírem para a Previdência em todas elas têm direito a um salário-maternidade para cada emprego. Quem tem carteira assinada não precisa se preocupar em solicitar o benefício, pois ele é requerido pela empresa. As demais contribuintes, bem como as mães adotivas, precisam pedir o benefício à Previdência Social.

Duração do benefício: O salário-maternidade é pago durante 120 dias e pode começar até 28 dias antes do parto. Repartições públicas e companhias que aderirem ao programa "Empresa Cidadã" do governo federal podem ampliar o benefício para 180 dias. Nesse caso, a empresa paga o salário para a gestante por mais dois meses, mas depois pode deduzir a despesa extra do Imposto de Renda. Em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei, a duração é de duas semanas; e em caso de adoção, 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, 60 dias, se tiver entre um e quatro anos de idade, e 30 dias, se tiver entre quatro e oito anos de idade.

Valor do benefício: Varia de acordo com a categoria da segurada.
- Empregadas com carteira assinada: se o salário for fixo, o salário-maternidade equivale à sua remuneração mensal; se for variável, equivale à média salarial dos seis meses anteriores; e quem ganha acima do teto salarial dos Ministros do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto.
- Trabalhadoras avulsas: o benefício corresponde a sua última remuneração integral mensal, com teto limitado ao valor da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
- Empregada doméstica: é equivalente ao último salário de contribuição.
- Contribuinte individual, contribuinte facultativa e desempregada que mantenha a condição de segurada: corresponde à média dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de até 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.

Aposentadoria especial

Funciona como as aposentadorias por idade e por tempo de serviço, mas requer um período menor de contribuição. É concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, como exposição a produtos químicos, parasitas e micro-organismos nocivos, ruídos acima de 85 decibéis, radiação, calor ou frio excessivo ou em posições desconfortáveis, como ambientes apertados ou de pé por longos períodos.

Na prática, essa aposentadoria raramente é concedida, pois dificilmente alguém trabalha exposto a fatores de risco durante 15, 20 ou 25 anos seguidos, que são os períodos considerados para efeito de cálculo. O que normalmente acontece é a conversão dos anos trabalhados sob essas condições, adicionando-se 40% ao tempo especial. Por exemplo, uma pessoa que tenha trabalhado durante 10 anos seguidos na emergência de um hospital poderá convertê-los em 14 anos comuns, o que permite adiantar em quatro anos sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Quem tem direito: Empregados com carteira assinada, trabalhadores avulsos (contratados de sindicatos ou gestores de mão de obra) e contribuintes individuais cooperativados em cooperativas de trabalho ou produção. Não existem profissões beneficiadas, mas situações profissionais que, por se encaixarem nas condições, são consideradas para contagem especial. Exemplos de profissionais que podem ter direito a esse tipo de aposentadoria são os trabalhadores da área de saúde, alguns tipos de engenheiros e trabalhadores da indústria e da construção civil. Servidores públicos - como policiais e bombeiros - e autônomos - como dentistas - a princípio não têm direito a esse benefício, a menos que entrem com uma ação na Justiça.

Condições para obter: Dependendo do grau de exposição aos agentes nocivos à saúde e à segurança, o período de contribuição pode ser de 15, 20 ou 25 anos. O profissional também deve comprovar o tempo mínimo de contribuição exigido para as aposentadorias regulares (veja aqui os pré-requisitos para a aposentadoria) e atestar a efetiva exposição a situações adversas de trabalho de modo habitual e permanente. Isso é feito por meio da apresentação de um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o antigo SB40, preenchido pelo empregador. Todo trabalhador, ao se desligar de um empregador, deve solicitar esse documento.

Valor do benefício: Se o profissional tiver trabalhado durante toda a vida sob regime especial, o valor do benefício será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário. Caso ocorra a conversão do tempo especial e uma aposentadoria precoce por tempo de contribuição, haverá a incidência de fator previdenciário. Essa é uma situação paradoxal, porque o que deveria ser uma compensação pelo risco corrido durante a ativa se traduz em penalidade, uma vez que, por ter uma idade baixa, o fator previdenciário fica reduzido e achata o valor do benefício.

Aposentadoria por invalidez

Outro tipo de aposentadoria, dessa vez concedida a trabalhadores considerados incapacitados de exercer qualquer tipo de trabalho remunerado por motivo de doença ou acidente, mediante atestado da perícia médica da Previdência Social. A exceção são as doenças ou lesões pré-existentes ao momento da inscrição do trabalhador ao INSS.

Quem tem direito: qualquer pessoa que contribua para a Previdência Social e que se torne inapta a todo tipo de trabalho por motivo de doença ou acidente, ainda que não decorrentes da atividade profissional.

Condições: comprovação da invalidez por meio de perícia médica da Previdência Social. Em caso de doença, é preciso ter tido um período mínimo de 12 meses de contribuição. Já em caso de acidente, não há carência. Após obter o direito ao benefício, o segurado tem o dever de passar por novas perícias médicas a cada dois anos e, se constatada a sua recuperação e o retorno da capacidade ao trabalho, a aposentadoria é suspensa.

Valor do benefício: 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. Se houver a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, atestada pela perícia, o valor da aposentadoria será aumentado em 25%.

Auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício temporário concedido ao profissional que fique impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias seguidos, exceto no caso de doença pré-existente à filiação do trabalhador à Previdência Social. O auxílio-doença é suspenso apenas quando o trabalhador se recupera e volta ao trabalho ou quando se aposenta por invalidez.

Quem tem direito: qualquer pessoa que contribua para a Previdência Social e que permaneça afastada por mais de 15 dias por motivo de doença ou acidente, ainda que não relacionados à atividade profissional.

Condições: ter contribuído para o INSS por, no mínimo, 12 meses e comprovar a incapacidade de retorno ao trabalho por meio de perícia médica da Previdência Social. Após ter o benefício concedido, o profissional deverá realizar exame médico periódico. Se constatado que não poderá retornar à sua atividade habitual, o segurado deverá se submeter ao programa de reabilitação profissional, para exercer outra atividade ou se readaptar a sua antiga função. 

Valor do benefício: 91% do salário de benefício.

Auxílio-acidente

Esse benefício temporário é concedido ao segurado que, após um acidente, fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Para essas pessoas, o auxílio-acidente vem substituir o auxílio-doença, pois já houve a recuperação, mas os efeitos do acidente no organismo serão permanentes. O benefício só será suspenso quando o profissional se aposentar.

Quem tem direito: apenas os empregados com carteira assinada e os chamados trabalhadores avulsos. Empregados domésticos, contribuintes individuais e contribuintes facultativos não têm direito a esse benefício.

Condições: Não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o segurado deve comprovar a impossibilidade de desempenho normal de suas atividades por meio de perícia médica da Previdência Social.

Valor do benefício: 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.

Pensão por morte

É o benefício concedido à família do segurado em caso de morte ou morte presumida (como um desaparecimento em caso de acidente), desde que atestada judicialmente. A renda é dividida igualmente entre os dependentes, que incluem os filhos menores de 21 anos e os filhos e irmãos inválidos, ainda que maiores de idade.

O benefício é concedido a todos os segurados e não é preciso tempo mínimo de contribuição. O valor da pensão corresponde a 100% do salário de benefício ou a 100% do valor da aposentadoria, caso o segurado estivesse aposentado na ocasião da morte.

Salário-família e Auxílio reclusão

Para quem ganha até 810,18 reais por mês existem ainda dois outros benefícios. O salário-família é pago apenas aos empregados e trabalhadores avulsos, aposentados ou não, que tenham filhos inválidos ou de até 14 anos de idade. O auxílio-reclusão é pago aos dependentes de qualquer segurado que esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto.

Fonte: Portal Exame, por Julia Wiltgen